Acordo Coletivo Horario de Natal 2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS, CNPJ n. 90.223.454/0001-14 neste ato representado (a) por seu representante da junta governativa Sr (a). PAULO ROBERTO PACHECO DA SILVA E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN, CNPJ n.00.377.255/0001-78, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). JAMÉL YOUNES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de dezembro de 2016 a 01 de dezembro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a (s) categoria (s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS. Salários e Pagamento CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO DO PRÊMIO Todos os empregados (as) das empresas acordantes que laborarem aos domingos durante o período vigente da presente convenção coletiva receberam o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO As empresas poderão utilizar a mão de obra de seus empregados no mês de dezembro de 2016, nos dias 16,19,20,21,22 e 23, das 08h30min às 22h00min, respeitando a jornada ininterrupta máxima de 6 (seis) horas com uma hora de intervalo. E ainda as empresas as empresas que utilizarem a mão de obra de seus empregados nos sábados durante os dias 03,10,17 e 24, somente até às 17h00min. CLÁUSULA QUINTA - DA FOLGA Todas as empresas que utilizarem a mão de obra de seus empregados aos domingos deverão conceder uma folga na semana anterior ao domingo trabalhado e outra folga na semana posterior respeitando o sexto dia de acordo com a legislação vigente. CLÁUSULA SEXTA- DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extras praticadas durante o horário previsto nesta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagas na seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) das horas pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) das horas poderão ser compensadas de 02 de janeiro de 2017 a 06 de março de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO: Toda a empresa que utilizar o horário de trabalho até às 22h00min, deverão pagar 30 (trinta) minutos de hora extra a 100% (cem por cento), porque esse horário ultrapassa às duas horas extras a cinquenta por cento e não poderá ser objeto de compensação. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que se utilizarem da compensação de horas deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado (a). CLÁUSULA SÉTIMA- DO LANCHE As empresas que utilizarem a mão de obra de seus empregados a partir do dia 16 até o dia 23 de dezembro do ano de 2016, no horário especial de forma parcial ou total, ou seja, das 08h30min às 22h00min deverão conceder o valor de R$ 10,00 (dez) reais, para o lanche para cada um dos empregados que laborarem nesses dias e horários. CLÁUSULA OITAVA – MULTA As empresas que utilizarem a mão de obra de empregados em desacordo com as cláusulas ora ajustadas, ficarão obrigadas a pagar uma multa no valor equivalente a dois salários normativos da categoria, por cada trabalhador prejudicado e por evento danoso, reversíveis em proveito dos próprios prejudicados. Frederico Westphalen, 22 de novembro de 2016. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES PAULO ROBERTO PACHECO DA SILVA Representante da Junta Governativa SINDICATO COMÉRCIO VAREJISTA FREDERICO WESTPHALEN – RS Jamél Younes – Presidente

Publicado 2016

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