Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002227/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/09/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056369/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013388/2017-11 DATA DO PROTOCOLO: 01/09/2017 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: e Registro n°: Processo n°: e Registro n°: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, CNPJ n. 90.223.454/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUANA GIROTTO DEMARCO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN, CNPJ n. 00.377.255/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAMEL YOUNES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: A) Em 01 de março de 2017, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, ficaram em R$ 1.232,00 ( um mil duzentos e trinta e dois reais), o qual servirá de base para o reajuste de primeiro de março do ano de 2018; B) Empregado “office-boy” ou encarregado de serviço de limpeza, menor aprendiz e Programa Primeiro Emprego, um piso salarial de R$ 1.125,00 ( um mil cento e vinte e cinco reais), também receberá o reajuste a partir de 1º de março de 2018. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Em 01 de março de 2017, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, ficaram em R$ 1.232,00 ( um mil duzentos e trinta e dois reais), o qual servirá de base para o reajuste de primeiro de março do ano de 2018. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL A taxa de reajustamento do salário do empregado que perceba salários superiores ao piso salarial da categoria profissional e para os que hajam ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado no percentual de 4,69% ( quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) a partir de 1º de março de 2017, dos empregados exercentes da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria (01 de março de 2017), será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da admissão, conforme tabela, considerando-se a proporcionalidade do índice de 4,69 (quatro inteiros e sessenta e nove sentésimos por cento), convencionado na cláusula anterior. Assim, os salários dos empregados que tenham ingressado na empresa após a data base nos 12 meses anteriores a data-base, no período de interregno de 01.03.2016 a 28.02.2017, deverão ser majorados conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste MAR/16 4,69% ABR/16 4,24% MAI/16 3,57% JUN/16 2,57% JUL/16 2,09% AGO/16 1,44% SET/16 1,12% OUT/16 1,04% NOV/16 0,87% DEZ/16 0,80% JAN/17 0,66% FEV/17 0,24% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL As empresas pagarão a todos os seus empregados uma antecipação salarial de 40% (quarenta) por cento do índice inflacionário a cada vez que a inflação ultrapassar o índice de 5% (cinco por cento). Este percentual deverá ser efetuado no mês subsequente ao do mês em que, for atingido o percentual mencionado e estes valores serão compensados na próxima negociação coletiva. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais do presente acordo ou convenção coletiva deverão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas juntamente com os salários dos meses de setembro e outubro do ano de 2017, CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária. CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os salários, as horas extras e as comissões deveram ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA O pagamento dos repousos remunerados e feriados devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de caixa será efetuada á vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, despesas realizadas em lanchonete da empresa local com idêntica função se houver, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. PARÁGRAFO ÚNICO:Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações a anteriormente assumidas pelo empregado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas. Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA-DE-CAIXA Os empregados que exerçam a função de caixa, perceberão um adicional no valor de R$ 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), e para as duas primeiras horas o percentual de 50%, exceto as horas extras laboradas em datas especiais (natal, fim de ano, dias dos pais, mães, crianças, páscoa, etc,) que iniciará desde a primeira hora com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para as horas extras no item anterior. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA- HORÁRIO As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção coletiva. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUINQÜÊNIO Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5(cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo legal. Comissões CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões. Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias; devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA DO AVISO PRÉVIO O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado de cumprimento do mesmo. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTA CAUSA As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual. Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO O empregado que, em cumprimento de aviso dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Os empregadores deverão consignar no próprio aviso a data, horário e local em que as verbas rescisórias estarão a disposição do empregado. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período de trabalho ou incorporada, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimento, para fins de Imposto de Renda. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa), dias contados após o retorno do benefício previdenciário. PARÁGRAFO ÚNICO:Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes entregues. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado á tez da empregada. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO:Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tal atividade sejam comunicados com antecedência de 05 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato suscitante. PARÁGRAFO SEGUNDO:As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche aos empregados convocados e integrantes do presente acordo ou convenção para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO:A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar as 22:00 (vinte e duas) horas. PARÁGRAFO QUARTO:Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados. Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA As empresas, respeitada a jornada semanal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal até o máximo permitido em lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. PARÁGRAFO PRIMEIRO:A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente de autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A faculdade outorgada ás empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, as empresas não poderão alterá-lo sem a anuência expressa dos empregados. Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho. Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS A(s) empresa(s) dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier prejudicar-lhe a frequência ás aulas e/ou exames escolares. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DO SÁBADO Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T., CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 SINEEPRES-SESCAP – FÓRUM DE AÇÃO CONJUNTA, cláusula 14ª e 15ª da categoria dos trabalhadores, fica permitido a celebração de acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETIVO O horário de trabalho do(s) empregado(s) desta empresa, em decorrência desse acordo, passa a ser de segunda à quinta-feira das 08:00 às 12:00 hs. edas 13:00 às 18:00 hs., e sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 hs, com intervalo de 01 hora para descanso e refeição, totalizando 44 hs. semanais. Parágrafo Único: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEMISSÕES O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da empresa por qualquer motivo antes do Sábado a ser compensado receberá as horas excedentes como extras, corrigidas como determina a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADMISSÃO Todos os empregados que vierem a ser admitidos para prestar serviços nesta Empresa sujeitar-se-ão ao horário e as cláusulas previstas neste acordo, porque a esse darão a sua adesão, mediante declaração individual perante o empregador. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim, pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. Parágrafo Único: Em caso de não acordo entre as partes, posteriormente à Justiça do Trabalho. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb de número 3.214/78. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal. Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE DOENÇA As empresas aceitarão atestado de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com INSS. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GUIAS PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As empresas encaminharão á entidade suscitante cópia das guias de contribuição sindical dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, com as cláusulas da presente convenção ou acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o piso da categoria vezes 12 (doze) as quais serão descontadas em 3 (três) parcelas nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2017, recolhendo as respectivas importâncias, em guias próprias, aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, até o dia 10 do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após a data da assinatura da presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo do pedido em duas vias diretamente na sede do sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO: O(s) empregador(es) que desrespeitarem a obrigação ora constituída, ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 600 da CLT e arcarão com o ônus do pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas quando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho deverão apresentar certidão de quitação das contribuições sindical e assistencial dos últimos cinco anos, referente as entidades acordantes. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL A(s) empresa(s) representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Frederico Westphalen – RS, fica(m) obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimento bancários indicados, a importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, já reajustado e vigente na época do pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 16 de Outubro de 2017, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE DATA-BASE A presente convenção coletiva mantém a data-base em Março. LUANA GIROTTO DEMARCO Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO JAMEL YOUNES Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Publicado 2017

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