CAPÍTULO XXII - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art.  135.       Os estabelecimentos comerciais de todo o gênero poderão exercer suas atividades entre 07h30 min (sete horas e trinta minutos) e 24h (vinte e duas horas) de segundas-feiras aos sábados, respeitadas as normas deste Código atinentes ao sossego, à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º -Fica proibido no âmbito do Município de Frederico Westphalen o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de todo o gênero nos domingos e feriados.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os seguintes estabelecimentos comerciais:

I        - Os constantes da relação anexa ao artigo 7º do Decreto Federal n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei n.º 605, de 05 de janeiro de 1949;

II       - Os operados diretamente pelos sócios e/ou pelos familiares até o primeiro grau de parentesco;

III      - Os que atendam ao disposto nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal;

IV      - Os vendedores de lanches rápidos e similares.

Art.  136.       São estabelecimentos de comércio essencial:

I        - postos de abastecimento de combustível e de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

II       - farmácias;

III      - empresas do setor de produtos alimentícios;

IV      - vídeo-locadoras, bancas de revista e jornais;

 

Parágrafo Primeiro: As farmácias e drogarias, deverão ter seu funcionamento das 7:30 as 20: 00 horas, e aos sábados até as 18 horas, após esses horários de segunda a sexta-feira aos domingos e feriados, deverão manter plantões em número de até duas, podendo ocorrer acordo.

 

Parágrafo Segundo: O não comprimento do parágrafo anterior poderá acarretar em multa observado os artigos 275 e 276.

Art.  137.       É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de natureza industrial e prestadores de serviços em geral, observadas as demais disposições atinentes ao sossego, saúde pública e meio ambiente. 

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, são considerados prestadores de serviços em geral os bares, restaurantes, lancherias, casas de diversões, cinemas, circos, estádios e assemelhados e aqueles operados por profissionais liberais no exercício de suas profissões.

 

 

 


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