Contribuiçao sindical de empresas do Simples Nacional

Espécie: Parecer
Assunto: Contribuição sindical patronal. Empresas enquadradas no SIMPLES.
 
“Obrigatoriedade de recolhimento.”
 
Consulente: Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – FECOMÉRCIO/RS
 
C O N S U L T A
 
A FECOMÉRCIO/RS solicita seja reexaminada a matéria atinente ao recolhimento da contribuição sindical patronal das empresas enquadradas no SIMPLES, a luz da Lei Complementar nº 123, que institui o novo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como “Super Simples”.
 
R E S P O S T A
 
A Consolidação das Leis do Trabalho, em Capítulo próprio, trata da contribuição sindical. O art. 580 estabelece a obrigatoriedade de pagamento pelas empresas e não exclui as microempresa e empresas de pequeno porte da obrigação.
 
A controvérsia sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelas empresas enquadradas no SIMPLES nasceu com a edição da Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. Com efeito, dispõe o § 4º do art. 3º do indigitado diploma legal que:
 
“§ 4º. A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.”
 
O dispositivo, por não conter enumeração taxativa das contribuições alcançadas pela isenção, não tem sido interpretado unanimemente quanto a sua abrangência. O que se pode afirmar é que o dispositivo legal não faz qualquer menção às regras contidas na legislação consolidada sobre o pagamento da contribuição sindical patronal.
 
Em 14 de dezembro de 2006 foi promulgada a Lei Complementar nº 123, aprovando o novo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A dispensa de pagamento de contribuições instituídas pela União é tratada no § 3º do art. 13 e no art. 53, II, senão vejamos:
 
“§ 3 o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”
 
“Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no anocalendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (...) II dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo DecretoLei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943;”
 
A regra geral de dispensa (art. 13, § 3º), quando comparada à lei de 1996, apenas esclarece que as contribuições para o “Sistema S” se incluem na dispensa legal concedida as empresas enquadradas no SIMPLES. Nenhuma regra sobre as contribuições sindicais patronais, salvo a dispensa contida no art. 53, foi adotada na Lei Complementar nº 123, tendo em vista o veto presidencial oposto ao § 4º do mesmo artigo 13.
 
De outra banda, merece reflexão o disposto no art. 53, II, da Lei Complementar nº 123. O dispositivo garante dispensa do pagamento da contribuição sindical pelas empresas enquadradas no SIMPLES com receita bruta anual no anocalendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil).
 
 Trata-se de tratamento especialíssimo. Ora, se o tratamento é especial para empresas com baixa movimentação econômica e limitado ao segundo ano subseqüente ao de sua formalização, é porque, obviamente, as demais empresas, mesmo enquadradas no SIMPLES, não estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical. Se a regra geral fosse a dispensa, nada justificaria a norma especial inserida no art. 53.
 
Gizese, ainda, que o art. 176 do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que a isenção é sempre decorrente de lei. No caso em tela salta aos olhos que o § 3º do art. 13 não trata da isenção da contribuição sindical patronal, até porque a matéria estava tratada no § 4º que foi vetado pelo Presidente. Não existindo lei que confira a isenção, não há falar-se de não pagamento da contribuição sindical pelas empresas enquadradas no SIMPLES, até porque o que existe é lei geral que obriga todos os empresários ao pagamento da contribuição sindical.
 
A contribuição sindical, em que pese instituída pela União, tem destinação específica: custear as atividades sindicais. Assim, os valores decorrentes da referida contribuição são das entidades sindicais, não se tratando de verba pública. Neste aspecto as contribuições sindicais se diferenciam daquelas que revertem ao “Sistema S”. Não sendo verba de interesse e sob controle e fiscalização do Estado não pode compor o caixa único do SIMPLES. Não foi esta a intenção do legislador de 1996 e do que aprovou a atual Lei Complementar nº 123.
 
Com efeito, a “Lex Legum” de 1988 manteve a contribuição sindical universal e compulsória, bem como vedou qualquer interferência do Poder Público na organização sindical. A isenção da contribuição feriria de morte princípios constitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico.
 
A norma dissociada do sistema constitucional, unificado pela conjugação dos diversos princípios que o compõem, é inconstitucional.
 
A DRT/RS, ao examinar a questão, concluiu que a isenção com base no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/96 é descabida “pois o dispositivo legal citado não pode interferir na CLT, e não há menção de exclusão da contribuição sindical, a qual não é mera tributação e sim contribuição de classe; portanto, não foi suprimida a exigência da Contribuição Patronal e nem dos empregados face à Lei do SIMPLES.”
 
ANTE O EXPOSTO, concluímos que a legislação que disciplina o pagamento da contribuição sindical não foi afetada pela Lei nº 9.317/96 ou pela Lei Complementar nº 123/06, subsistindo a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por todos os empregadores, conforme disciplinado no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a condição especialíssima de dispensa de pagamento pelas empresas recém constituídas e com pequena receita bruta (art. 53).
 
É o nosso parecer,
 
FLÁVIO OBINO Fº ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
 

Publicado 05/10/2007

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