Parecer CNC sobre contribuiçao Sindical

PARECER
CONSULENTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS – FECOMÉRCIO
CONSULTOR: NICANOR SENA PASSOS
ASSUNTO: ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E PARA O SISTEMA “S” EM FACE DA LC 127/2006
 
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. MICROEEMPRESAS E EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. ISENÇÃO. A Lei Complementar nº 123/2006 conferia isenção do pagamento da contribuição sindical apenas ao empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406/2006 – NCC (arts. 3º c/c 51 e 53 da LC nº 123/2006). As demais sociedades empresárias (v.g, sociedades por cotas de responsabilidade limitada), ainda que optantes pelo SIMPLES, não gozavam desse tratamento especial ou diferenciado. O art. 3º da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, retirou do mundo jurídico o art. 53 da LC nº 123/2006, restando, portanto, expressamente revogados todos os dispositivos legais pátrios (inclusive eventuais Instruções Normativas baixadas pela SRF que regulamentavam o §4º, do art. 3º, da revogada Lei nº 9.317/96), que versavam sobre a referida isenção. A mesma LC nº 127/2007 dá idêntico tratamento à questão relativa às Contribuições destinada aos órgãos integrantes do Sistema “S”.
 
A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS – FECOMÉRCIO –, entidade sindical de segundo grau, integrante do Sistema da Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO –, com base territorial em todo o Estado de Goiás, no afã de atender a diversas consultas que lhe foram dirigidas pelas entidades sindicais filiadas que representam as categorias econômicas afetas ao comércio e serviços, através da sua Presidência, formulou-nos consulta vazada nos seguintes termos:
QUESITO
 
“Os sindicatos filiados, considerando o fato de que a contribuição sindical patronal deve ser paga, anualmente, de uma só vez, até o dia 31 de janeiro de cada ano, desejam obter informações seguras acerca do devimento ou não, pelas empresas optantes do SIMPLES, do tributo compulsório (contribuição sindical) a que se referem os arts. 579 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 
A indagação se justifica pelo fato de que circulou notícias no Jornal “O Popular”, de Goiânia, onde o Presidente do TRT da 18ª Região, fazendo remissão a Acórdão por ele prolatado e acolhido pela Corte, noticia que as Micro e Pequenas Empresas Optantes pelo SIMPLES estão são isentadas do pagamento do tributo.”
RESPOSTA AO QUESITO
Antes de passarmos à resposta pura e simples da consulta formulada, seja-nos permitido discorrer sobre a natureza jurídica do instituto (contribuição sindical), imprescindível para a boa compreensão do tema.
O tema acha-se definindo no art. 579 da CLT, in verbis:
"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."
Para melhor compreensão do dispositivo transcrito acima, necessário se faz uma análise mais detalhada acerca da chamada contribuição sindical.
Mas, para que o dirigente sindical patronal possa melhor orientar os seus filiados ante a polêmica, creio ser indispensável distinguir as contribuições sindical e assistencial, geralmente confundidas pelos Departamentos de Pessoal das empresas e – em especial – pelos Contadores e, não raras vezes, por operadores do Direito.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A professora e magistrada Alice Monteiro de Barros, em seu clássico livro denominado “CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, São Paulo: Editora LTR, 2005, páginas 1168/1169, ensina:
"Quanto a esta prerrogativa (letra c do art. 513 da CLT), convém lembrar que a chamada contribuição sindical, anteriormente denominada imposto sindical, foi uma criação do Decreto-Lei n. 2377, de 1940, alterado pelo Decreto-Lei n. 27, de 19 de novembro de 1966: não emanou do poder impositivo do sindicato, que, destituído do jus imperii, não poderia exercer ato de soberania própria do Estado, como aliás realça Orlando Gomes.(...). A contribuição sindical advém da vontade do Estado (de lei) e é imposta a toda a categoria. (...) A contribuição assistencial é autorizada pela assembléia-geral do sindicato e se destina a custear atividades assistenciais do mesmo, como planos de bolsa de estudo, serviço médico, odontológico, etc. É devida apenas pelo associados".
Como se vê, a contribuição objeto da consulta constitui modalidade de tributo – pelo que apresenta como fato gerador a simples realidade de estar o empresário participando de determinada categoria econômica.
Assim, tributo que é, enquadra-se como espécie do gênero contribuições sociais – daí porque sua cobrança está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 174 do CTN.
Logo, porque possui natureza tributária, torna-se a contribuição sindical compulsória. Portanto, o simples fato de uma empresa pertencer a categoria representada pelo sindicato é o bastante para atrair para si a incidência do aludido tributo - isto porque a contribuição sindical emerge da Lei e do Contrato.
A compulsoriedade quer dizer justamente isso. Logo, a contribuição sindical torna-se-lhe obrigatória a partir do registro da empresa na JUCEG e da sua inscrição no CNPJ da Receita Federal.
Portanto, qualquer insurgência lançada à baila, qualquer alegado fato impeditivo do direito do sindicato cobrar a contribuição sindical patronal (sua opção pelo SIMPLES de recolhimento de impostos, por exemplo), há que ser discutida judicialmente.
A ALEGADA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
A alegação de que as empresas optantes pelo SUPER SIMPLES1 são isentas do pagamento da contribuição sindical patronal não prospera – como demonstraremos. - A propósito, o que dizia a revogada Lei do Simples, respeito? Vejamos. O § 4°, do artigo 3º da lei 9.317 de 1996, assim dispõe: "A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União." Para esclarecer a que se cingia a área de amparo do art. 3º, §4º, da nº 9.317/96, veio ao mundo jurídico, através de ato administrativo discricionário, a Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de Março de 2001, que em seu artigo 5º, § 7º, preconiza: "A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal". Insta frisar, por oportuno, que essa IN foi revogada pela de nº 250/2002, e, esta, revogada pela de nº 355/2003. Nada obstante, todas as demais que lhe sucederam mantiveram em seus interiores a redação dada ao parágrafo 7º do artigo 5º da referida IN SRF nº 34. O fato é que, embora a Lei (CLT e CF/88) dissessem uma coisa, administrativamente, a Receita Federal entendia o contrário – apesar da natureza tributária da contribuição objeto da consulta.
1 * A LC 123 define o SIMPLES NACIONAL – super simples é apelido dado pela imprensa
 
Por isso mesmo, Kiyoshi Harada, em seu livro “DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO, São Paulo: Editora Atlas, 2004, página 335, advertia:
"Contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT, nova denominação dada ao antigo imposto sindical (art. 217, I, do CTN). Tem fundamento no art. 8º, IV (in fine) c/c art. 149 da CF. Indiscutível sua natureza tributária. Conseqüentemente, ela só pode ser instituída por lei sendo compulsório seu pagamento."
E leciona mais o professor Harada, na obra citada, p. 501:
"Isenção é causa excludente do crédito tributário. A obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador se estanca atingindo em seus efeitos. No dizer de Ruy Barbosa Nogueira „isenção é a dispensa do tributo devido, feita por expressa disposição lei'".
Como se pode notar, a Secretaria da Receita Federal (e não a lei), através da mencionada Instrução Normativa, não poderia conceder às microempresas e empresas de pequeno porte "isenção" da contribuição sindical patronal, já que, além de extrapolar as disposições da norma legal original, violava o artigo 8º da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
 
INCONSTITUCIONALIDADE DA ISENÇÃO PELA SRF
Sobre a extensão da referida "isenção" da contribuição sindical patronal outorgada pela Receita Federal, deve ser analisado o contexto, dada a existência de outras contribuições também destinadas aos sindicatos.
Repita-se, o artigo 3º, § 4º, da citada Lei 9.317/96, refere-se à dispensa de contribuições instituídas pela União, sendo que estas são instituídas por lei da União, é evidente.
A doutrina constitucionalista de maior notoriedade é unânime no sentido de que, quando o legislador fala em “Lei da
União” refere-se a "lei complementar ou ordinária" – que estão abaixo da Constituição. Assim, as contribuições confederativa e assistencial, dada às suas origens, não estavam abrangidas pelas Instruções Normativas baixadas Pela Receita Federal, já que, em princípio, as sucessivas INs da SRF somente alcançariam a contribuição sindical prevista na CLT (lei da União que é) – caso contrário, numa interpretação literal, até mesmo as contribuições dos associados estariam sendo isentadas por atos da Receita Federal.
Mas, sob o prisma da constitucionalidade, nem mesmo a contribuição sindical seria motivo de isenção, porquanto o ato do Secretário da Receita Federal que dispensava o pagamento pelas empresas optantes do SIMPLES FEDERAL2 não era lei em sentido estrito; instrução normativa não passa de mero ato administrativo. Tanto isso é verdade que o artigo 176, do Código Tributário Nacional prescreve que qualquer isenção fiscal é sempre decorrente de lei. Não bastasse tudo isso, as empresas optantes do SIMPLES FEDERAL somente estariam isentas das contribuições sociais arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal ou pelo INSS – o que não é o caso da contribuição sindical patronal, uma vez que mesmo sendo instituída por lei, seus recursos são destinados quase que totalmente às entidades sindicais, verdadeiras legitimadas para fiscalizar e cobrar o tributo sob análise. JURISPRUDÊNCIA Recentemente, o Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Novély Vilanova da Silva Reis, concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:
2 SIMPLES FEDERAL = simples antigo SIMPLES NACIONAL = novo simples (LC 123) ou apelidado de super simples
1. "Concedo a liminar para suspender a eficácia do § 6º do art. 3º da Instrução Normativa 09/99 do Secretário da Receita Federal relativamente à isenção da contribuição sindical patronal instituída pelo art. 578 da CLT ("a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal").
2. O fundamento da impetração é relevante, existindo também, o risco de ineficácia da segurança, nos termos do art. 7º da Lei 1.533/51.
Nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei 9.317/96 "a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União".
É evidente que somente as contribuições sociais, gerais ou previdenciárias, arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal ou pelo INSS ficaram excluídas para essas empresas.
Não é o caso da contribuição sindical, pois mesmo instituída por lei, é quase que integralmente destinada às entidades sindicais. Tanto que compete à justiça estadual o julgamento das ações para cobrança desse tributo (Súmula 222 do STJ).
3. Ademais, não sendo um tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, o titular desse órgão não tem competência para dispor sobre a matéria..." (MSC nº 2000.34.00.000343-6).
Vê-se que, segundo o Judiciário, o Secretário da Receita Federal extrapolou sua competência ao dar interpretação por demais extensiva ao art. 3º, § 4º, da revogada Lei nº 9.317/96.
LC 123/2006
Com o advento da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu um conjunto de normas visando a consolidar o tratamento diferenciado e favorecido, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a questão que se deve colocar é: como fica a malsinada isenção da contribuição sindical, relativamente às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES?
Antes de tudo, é preciso recordar que, para todos os efeitos da Lei Geral, são consideradas microempresas e empresas de pequeno porte as sociedades empresárias, as sociedades simples e o empresário individual que obtiverem, no ano-calendário, receita bruta em valor, respectivamente: a) microempresas: igual ou inferior a R$ 240 mil; b) empresa de pequeno porte: acima de R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.
Pois bem, a Lei Geral (= LC 123/2006), dedica todo um Capítulo (IV) para tratar da instituição e da abrangência dos tributos e contribuições.
Apesar disso, ao contrário daqueles que afirmam que “a Lei Geral do SUPER SIMPLES é omissa acerca da isenção das contribuições sindicais para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, entendo que, na verdade, a lei tratava, expressamente, da questão no artigo 53, inciso II, verbis:
“Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º da maio de 1943;” – Grifos pelo Consultor.
Decompondo o dispositivo em tela, teremos:
Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar = Os arts. 51 e 52 a que se refere o dispositivo focalizado acham-se regulados na Seção II, do Capítulo VI da LC 123/2006, e versavam sobre as denominadas “obrigações trabalhistas”.
O art. 51 relacionava (incisos I a V) quais as “obrigações trabalhistas” a que se achavam “dispensadas” as microempresas e as empresas de pequeno porte. Dentre o rol de “isenções” (na verdade, “dispensa” de cumprimento) o legislador da época deixou de mencionar a obrigação do pagamento das contribuições sindicais, resultando disso, justamente, a necessidade de o tema vir tratado no art. 53, II, da referida LC nº 123/2006.
 
trabalhistas = Para os fins a que se refere a Seção II, do Capítulo VI da LC 123/2006, é expressão sinônima de “obrigações trabalhistas”.
 
empresário = De acordo com o art.. 966 do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
 
Por outro lado, o art. 3º da LC nº 123/2006, ao tratar da definição de microempresas e de empresas de pequeno porte, dizia:
“consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresarial, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas....
Logo, para os fins de isenção ou de “tratamento especial” ou “diferenciado”, o verbete, como se nota, não dizia respeito às demais empresas (como por exemplo, as sociedades por cotas de responsabilidade limitada). Ao contrário, a isenção tratada na lei direcionava-se apenas aos empresários (= antigas firmas individuais).
tratamento especial = Enquanto locução sinônima de “desoneração tributária”, a expressão pode também ser definida como “tratamento diferenciado” dado apenas às, por assim dizer, “nanoempresas” que optarem pelo SUPER SIMPLES (empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais).
 
até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente = Prazo fatídico, peremptório, decadencial marcado pela LC para a garantia da isenção a quem de direito.
ao de sua formalização = Referia-se a LC não ao segundo ano subseqüente à entrada em vigor da Lei Geral, mas sim ao segundo ano subseqüente ao ato de formalização do empresário (= constituição legal da empresa, conforme o artigo 966, da Lei nº 10.406/2002 – novo Código Civil), no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
dispensa do pagamento das contribuições sindicais = A redação do inciso II, do artigo 53, LC nº 123/2006 dispensa maiores comentários: refere-se à “Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º da maio de 1943”, ou seja, dizia que os empresários (antigas firmas individuais) e apenas eles, “com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil” ficavam isentos do pagamento das contribuições sindicais tratadas nos artigos 578 a 610, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Juridicamente, tal era a questão relativa à propalada isenção do pagamento das contribuições sindicais patronais, relativamente às denominadas microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, que alterou a LC nº 123/2006, nem mesmo ao empresário (= antigas firmas individuais ou, conforme a redação do artigo 966, do NCC, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”) há que se falar em tal isenção.
 
LC 127/2007
A Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, alterou a LC nº 123/2006. O objeto da consulta era regulado nos 51 e 53 da revogada Lei Complementar.
É bem de ver, o art. 3º da recentíssima LC (nº 127/2007), tem a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
III – art. 53 e seu parágrafo único.”
Portanto, se é verdade (e a resposta é afirmativa) que, no País existia norma a prever isenção de pagamento de contribuição sindical patronal para aquelas sociedades empresárias optantes pelo SIMPLES NACIONAL, tal norma era a LC nº 123/2006, na forma das disposições combinadas dos seus artigos 51 e 53.
Não obstante, como a LC nº 127, de 14 de agosto de 2007, revogou expressamente o art. 53 da LC nº 123/2006, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, não vigora mais no sistema legislativo pátrio nenhum dispositivo de lei a conferir isenção de pagamento de contribuições sindicais patronais às sociedades empresárias optantes pelo SIMPLES NACIONAL, assim definido na LC 123/06.
 
LC 127/2007 E O RECOLHIMENTO PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA “S”
O art. 53, da Lei Complementar nº 123/2006, ao trata das obrigações a que se achavam vinculados, de forma compulsória, pela revogada Lei nº 9.317/96, rezava, relativamente às contribuições devidas aos órgãos integrantes do denominado Sistema “S”:
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da sua formalização:
III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.”)
Vê-se, de igual modo, que, além do tratamento especial dedicado às Contribuições Sindicais, a Lei Complementar nº 123/2006, expressamente, tratou (art. 53, inciso III) da isenção das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (Sistema “S”).
Ocorre que o art. 3º da recentíssima LC (nº 127/2007), trouxe em seu bojo a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
III – art. 53 e seu parágrafo único.”
Já o art. 4º dessa LC nº 127/2007, reza que referida norma entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Portanto, se é verdade (e a resposta é afirmativa) que, no País existia norma a prever isenção de pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (Sistema “S”), para aquelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, tal norma era a LC nº 123/2006, na forma das disposições combinadas dos seus artigos 51 e 53.
Não obstante, como a LC nº 127, de 14 de agosto de 2007, revogou expressamente o art. 53 da LC nº 123/2006, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, não vigora mais no sistema legislativo pátrio nenhum dispositivo de lei a conferir isenção de pagamento de contribuições sindicais patronais às sociedades empresárias optantes pelo SIMPLES NACIONAL, assim definido na LC 123/06, nem tampouco norma jurídica vigente a conferir isenção de pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (Sistema “S”), para aquelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, visto que, conforme a LC 127/2007, acham-se revogados todos os dispositivos legais que tratavam das matérias no País.
CONCLUSÃO
A Lei Complementar nº 123/2006 conferia isenção do pagamento da contribuição sindical apenas ao empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406/2006 – NCC (arts. 3º e 51 e 53 da LC 123/2006), e apenas nos dois anos subseqüentes à sua constituição, sendo que após esse período, até mesmos esses empresários seriam obrigados ao pagamento.
As demais sociedades empresárias (de que são exemplo as sociedades limitada), ainda que optantes pelo SIMPLES, não gozavam desse tratamento especial ou diferenciado.
O art. 3º da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, revogou, expressamente, o art. 53 da LC nº 123/2006, restando, portanto, revogados todos os dispositivos legais (inclusive eventuais Instruções Normativas baixadas pela SRF que regulamentavam o §4º, do art. 3º, da revogada Lei nº 9.317/96), que tratavam da matéria no sistema legislativo pátrio.
O inciso III do mencionado art. 53 da Lei Complementar nº 127/2007, REVOGOU expressamente os anteriores dispositivos legais que versavam sobre a isenção do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (Sistema “S”).
 
É o PARECER.
Goiânia, 16 de setembro, de 2007.
NICANOR SENA PASSOS
Consultor

Publicado 11/01/2008

Voltar

Para receber informações sobre a Sindilojas informe o seu nome e e-mail nos campos abaixo:

Nome:
Email:




Desenvolvimento  Hospedagem